Definido como um "Crime
contra a Vida" em nosso Código Penal Brasileiro, a prática do aborto
constitui um tipo penal passível de pena de reclusão, com exceção das hipóteses
em que o mesmo provém de um estupro, ou nos casos onde não há outro meio para
salvar a vida da gestante - nesses casos, fala-se em "extinção de punibilidade".
Destarte as exceções acima destacadas, a questão contém
divergências e é causa de inúmeros debates nos dias de hoje.
Parte-se do pressuposto que o Legislativo Federal, ao editar
referida norma, baseou-se no clássico critério humanista, onde o aborto consistir-se-ia numa injustiça para com a vida da criança, pois estaria privando-a do
Direito Fundamental à Vida, protegido e amparado por nossa Constituição. Somado
a isso, ainda, há o posicionamento daqueles que se deixam guiar unicamente por sua crença ou religião, implicando inclusive
em uma ofensa ao Estado Laico.
Entretanto, outra corrente ideológica - outrora minoritária,
mas que vem ganhando espaço - posiciona-se de maneira completamente oposta.
Seus argumentos explicitam o fato da mulher dispor
de seu próprio corpo, cabendo a ela decidir, a critério discricionário, sobre a execução do
aborto ou sua desnecessária aplicação no caso concreto. Ressalta-se que essa
margem de oportunidade e conveniência caberia à mulher não apenas devido à
(in)disponibilidade de seu corpo; bem como seria errôneo analisar a questão
como um conflito entre bens jurídicos distintos, ambos tutelados e protegidos
pelo Direito.
Há de se analisar, portanto, as consequências práticas que o nascimento de mais um ser
humano causará na vida de seus ascendentes. Em outras palavras, se estes terão
condições econômico-financeiras de proporcionar à criança uma infância
saudável, seguida de um crescimento decente.
Afinal, seria hipócrita e até mesmo incoerente coagir os
cidadãos a um ato que mudaria por completo as suas vidas - e, indiretamente, a
sociedade como um todo - unicamente em prol da aplicação de uma norma
precipitada e extrema, presa à simples declarações de direitos subjetivos, sem
se concentrar nas situações verídicas de nosso cotidiano.
O Supremo Tribunal Federal recentemente contribuiu para a
razoabilidade da interpretação e alcance desta norma, ao manifestar sua palavra
sobre a permissão do aborto nos casos de feto
anencéfalo - fato que parece tão óbvio que a simples necessidade do STF ter
de julgar mostra o quão atrasada é, de fato, a ideologia das pessoas em geral.
O Direito deve regular a sociedade e condicioná-la o mínimo
essencial. Mas é um fato incontestável que, em conflito com esta, deverá aquele, formalmente, perecer!
Artur Henz dos Santos

CRIME OU NAO RAZOÁEL OU NÃO UM DIREITO DA MULHER!
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